Homologações

 

Necessário agendar com antecedência mínima de 2 dias, através do email: sindicato.pg@gmail.com

 

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA HOMOLOGAÇÃO

As empresas ficam obrigadas a apresentar os documentos abaixo relacionados, para que haja a homologação da rescisão de contrato de trabalho por parte do Sindicato da Categoria Profissional:

 

FALECIMENTO - Quando se tratar de rescisão de contrato de trabalho por motivo de falecimento do empregado, apresentar certidão de dependentes habilitados perante o INSS, conforme Decreto 85.845, de 26/03/1981, ou Alvará Judicial autorizando o pagamento.

 

FORMA DE PAGAMENTO – O pagamento deverá ser realizado no ato da homologação, podendo ser em dinheiro, depósito bancário em conta bancária do empregado (mediante comprovação do depósito) ou cheque visado (ADMINISTRATIVO), nominal ao empregado desligado, sendo que neste caso o cheque deverá ser da praça, não poderá ser cruzado, além de ser pago em horário que possibilite a troca no caixa no mesmo dia da homologação, ou seja até às 15h00min.

 

PESSOA ANALFABETA – Quando se tratar de empregado analfabeto o valor a ser pago deverá ser obrigatoriamente em dinheiro, devendo se fazer acompanhar de testemunha.

 

DISPOSIÇÕES GERAIS 

  1. Não serão homologadas rescisões em desacordo com as disposições ora estabelecidas;
  2. Não serão aceitos pagamentos com cheques de terceiros;
  3. Pagamento a menor de 18 anos, somente será realizado com a assistência dos pais ou responsável legal;
  4. O Sindicato da Categoria Profissional não é obrigado a fornecer declarações aos empregadores, consoante a disposição contida no art. 5º, II, da Constituição da República, porém, fornecerá Termo de Comparecimento, exclusivamente nos casos previstos na legislação, a partir da data da assinatura da presente CCT, quando solicitado tal termo;
  5. Em caso de solicitação do Termo de Comparecimento, deverá o empregador comprovar que comunicou a data e o horário em que o empregado desligado deverá comparecer na Sede do Sindicato Profissional para realizar a homologação, mediante carta de comunicação, aonde a assinatura do empregado deverá sobrepor a data da emissão do documento, fornecendo uma via ao Sindicato Obreiro;
  6. O fornecimento de termo de comparecimento por parte da entidade sindical obreira não prorrogará prazo de pagamento das verbas rescisórias, nem ilidirá a aplicação da multa prevista no artigo 477 da CLT, pois os empregadores podem consignar os valores que entendem devidos, na forma do artigo 890, parágrafo primeiro do CPC.
  7. No ato do acerto rescisório o Sindicato Profissional aporá no Termo de Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho a data e horário em que foi realizado a homologação.
  8. As homologações das rescisões de contrato de trabalho deverão ser realizadas na sede da entidade sindical e dentro do prazo legal previsto no § 6º, letras “a” e “b” do art. 477 da CLT, sob pena da aplicação da multa do art. 477, § 8° da CLT.